Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição
1 - Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, podem ser exercidos até 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O não pagamento das contribuições decorrentes do exercício dos direitos referidos no número anterior até ao último dia do mês seguinte ao da notificação pela Caixa para o efeito preclude o respetivo direito.