Artigo 12.º
Poderes de representação
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
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1 - Salvo deliberação da direção noutro sentido, a representação da Caixa, em juízo e fora dele, é assegurada pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro.
2 - A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente ou vice-presidente e de outro vogal.
3 - As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.