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Artigo 12.ºPoderes de representação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
1 -Salvo deliberação da direção noutro sentido, a representação da Caixa, em juízo e fora dele, é assegurada pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro.
2 -A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente ou do presidente ou vice-presidente e de qualquer outro vogal.
3 -As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2018

Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2015 a 20/12/2018

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