Artigo 14.º
Competência
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
Esta redação foi substituída em 21/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao conselho geral:
a) Apreciar anualmente e emitir parecer sobre o relatório e contas da direção;
b) Pronunciar-se sobre a criação de novos benefícios ou alteração dos existentes quando implique um encargo acrescido para a Caixa;
c) Mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, destituir qualquer membro da direção que:
i) No decurso do mandato, deixe de reunir qualquer uma das condições e ou requisitos previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 6.º;
ii) Não revele disponibilidade para o exercício do cargo com zelo;
iii) Exerça funções de administração ou fiscalização em sociedades ou instituições, se tal exercício comportar risco de conflito de interesses;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do presente Regulamento ou por iniciativa da direção.
2 - Na eventualidade de destituição do membro da direção, deve o conselho geral, no prazo de 30 dias e sob proposta da direção, designar o substituto, observando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º
3 - Quando a natureza do assunto o justifique, pode o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.