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Artigo 14.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
1 -Compete ao conselho geral:
a)Apreciar anualmente e emitir parecer sobre o relatório e contas da direção;
b)Pronunciar-se sobre a criação de novos benefícios ou alteração dos existentes quando implique um encargo acrescido para a Caixa;
c)Mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, destituir qualquer membro da direção que:
i)No decurso do mandato, deixe de reunir qualquer uma das condições e ou requisitos previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 6.º;
ii)Não revele disponibilidade para o exercício do cargo com zelo;
iii)Exerça funções de administração ou fiscalização em sociedades ou instituições, se tal exercício comportar risco de conflito de interesses;
d)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do presente Regulamento ou por iniciativa da direção.
e)Designar a comissão de remunerações referida nos artigos 8.º, 15.º e 19.º
2 -Na eventualidade de destituição do membro da direção, deve o conselho geral, no prazo de 30 dias e sob proposta da direção, designar o substituto, observando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º
3 -Quando a natureza do assunto o justifique, pode o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
4 -A comissão de remunerações prevista na alínea e) do n.º 1 é constituída por três membros que em anteriores mandatos tenham integrado o conselho geral, a direção e o conselho de fiscalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2018

Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2015 a 20/12/2018

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