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Artigo 18.ºCompetência e poderes

Vigente desde: 29/06/2015
1 - Compete ao conselho de fiscalização:
a) Fiscalizar a administração da Caixa;
b) Zelar pelo cumprimento da lei e dos regulamentos em vigor na Caixa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela Caixa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
f) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório e contas e propostas apresentadas pela direção;
g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno.
2 - O revisor oficial de contas tem o especial dever de proceder a todos os exames tendo em vista a aprovação das contas.
3 - Para o desempenho das suas funções, pode qualquer membro do conselho de fiscalização:
a) Obter da direção a apresentação, para exame e verificação, de qualquer livro, registo ou documento da Caixa;
b) Obter da direção as informações e os esclarecimentos julgados necessários sobre qualquer operação em curso, finda ou futura;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Caixa as informações julgadas necessárias para o cabal esclarecimento das mesmas;
d) Assistir às reuniões da direção, sempre que o entenda necessário.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015