Os membros do conselho de fiscalização têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções, a fixar pela comissão de remunerações, sob proposta da direção e ouvido o conselho geral.
Artigo 19.º — Compensação pecuniária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2018
Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
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