1 -São inscritos como beneficiários extraordinários:
a)Os beneficiários que tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa;
b)Os advogados e solicitadores de qualquer nacionalidade que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores e os profissionais de outras profissões jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiros, desde que o requeiram à Caixa.
2 -As inscrições extraordinárias conferem direito à pensão de reforma, subsídio de invalidez, subsídio de sobrevivência e subsídio por morte, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 -A inscrição do beneficiário extraordinário reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao da verificação de qualquer dos eventos referidos no n.º 1.
4 -É convertida em ordinária a inscrição dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 a quem seja levantada a suspensão da sua inscrição ou que voltem a inscrever-se na associação pública profissional competente.
5 -O cancelamento da inscrição determina o termo da contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão de contribuições.
6 -O cancelamento da inscrição produz efeitos na data da apresentação do respetivo requerimento.