- 1 -O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham completado 65 anos de idade;
- b)Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)Não tenham dívida de contribuições.
- 2 -A reforma depende de requerimento do interessado.
- 3 -O prazo de garantia previsto na alínea b) do n.º 1 é de 10 anos nas seguintes situações:
- a)Beneficiários inscritos na Caixa a partir de 1 de julho de 2015;
- b)Beneficiários que não se enquadrem nas situações previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º
Artigo 40.º — Direito à reforma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original