Artigo 40.º
Direito à reforma
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
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1 - O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham completado 65 anos de idade;
b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa;
c) Não tenham dívida de contribuições.
2 - A reforma depende de requerimento do interessado.