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Artigo 40.ºDireito à reforma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
1 - O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham completado 65 anos de idade;
b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Não tenham dívida de contribuições.
2 - A reforma depende de requerimento do interessado.
3 - O prazo de garantia previsto na alínea b) do n.º 1 é de 10 anos nas seguintes situações:
a) Beneficiários inscritos na Caixa a partir de 1 de julho de 2015;
b) Beneficiários que não se enquadrem nas situações previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2018

Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2015 a 20/12/2018

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