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Artigo 45.ºPagamento da pensão

Vigente desde: 21/12/2018
1 -A pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento.
2 -Nos casos em que o requerimento é apresentado em momento anterior ao do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, a pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do respetivo cumprimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito.
3 -A pensão é paga mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.

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Em vigor desde 21/12/2018