1 -Os pensionistas devem apresentar prova de vida, em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.
2 -A prova de vida é efetuada por qualquer um dos seguintes meios:
a)Certidão narrativa completa de registo de nascimento;
b)Atestado médico, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;
c)Atestado da Junta de Freguesia, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;
d)Pessoalmente, nos serviços da Caixa.
3 -O período de suspensão do pagamento da pensão não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no artigo 49.º