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Artigo 56.ºConvolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma

Vigente desde: 29/06/2015
Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é convolado em pensão de reforma por invalidez, com aplicação do fator de sustentabilidade nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 41.º

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Em vigor desde 29/06/2015