1 -O subsídio de invalidez é suspenso:
a)Se o titular do subsídio não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no artigo 46.º, sendo que o período de suspensão de pagamento não interrompe o prazo de prescrição;
b)Se o titular do subsídio continuar a praticar atos próprios da sua profissão.
2 -O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez são extintos quando a junta médica declare que o titular do subsídio ou reformado se encontra apto para o exercício da profissão.
3 -O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez prescrevem no prazo de um ano, nos termos do artigo 49.º