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Artigo 60.ºRegime de atribuição

Vigente desde: 29/06/2015
1 -O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de um ano a contar do óbito, sob pena de caducidade.
2 -O requerimento deve ser instruído com certidão de óbito e demais documentos habilitantes do direito indicados pela Caixa.
3 -Ao subsídio por morte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015