1 -O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o beneficiário efetivamente recebia ou, não tendo direito à pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento:
a)Para o cônjuge sobrevivo:
i)Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares menor ou igual a 28 remunerações mínimas mensais garantidas, 60 %;
ii)Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 28 e menor ou igual a 42 remunerações mínimas mensais garantidas, 50 %;
iii)Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 42 e menor ou igual a 56 remunerações mínimas mensais garantidas, 40 %;
iv)Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mínimas mensais garantidas, 30 %;
v)Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 70 e menor ou igual a 84 remunerações mínimas mensais garantidas, 20 %;
vi)Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 84 remunerações mínimas mensais garantidas, 10 %;
b)Para os filhos, 20 % ou 30 %, consoante lhe sobreviver um ou mais filhos;
c)O dobro das percentagens referidas na alínea anterior, caso não haja cônjuge sobrevivo.
2 -Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas no número anterior são repartidos por igual entre os filhos.
3 -A verificação de qualquer causa de extinção do direito ao subsídio de sobrevivência, ou o aparecimento de novo titular, determina novo cálculo ou nova repartição dos montantes a que se refere o n.º 1.