Artigo 79.º
Contribuições
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
Esta redação foi substituída em 21/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte:
a) No ano de 2017, 19 %;
b) No ano de 2018, 21 %;
c) No ano de 2019, 23 %;
d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %.
3 - Os advogados estagiários e os associados estagiários da Câmara dos Solicitadores ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da segunda metade do período programático do estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início de atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio.
4 - Cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez.