1 - Até ao último dia de cada mês, os beneficiários efetuam o pagamento das contribuições, calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º
2 - A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte:
a) No ano de 2017, 19 %;
b) No ano de 2018, 21 %;
c) No ano de 2019, 23 %;
d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %.
3 - Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da proteção social assegurada pela Caixa.
4 - Não estão sujeitos a obrigação contributiva os seguintes beneficiários:
a) Pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional;
b) Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade;
c) Beneficiários do subsídio de invalidez.
5 - Os pensionistas referidos na alínea b) do número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.