Artigo 8.º
Compensação pecuniária
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
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Os membros da direção têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivos de funções fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, sob proposta do conselho geral.