Artigo 80.º
Escalões contributivos
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
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1 - Os escalões referidos no artigo anterior são os que constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:
a) O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da Câmara dos Solicitadores;
b) O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
c) O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores e para os beneficiários extraordinários;
e) O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este.
3 - Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição.
4 - Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
5 - Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remunerações convencionais escolhido, do 4.º ao 18.º escalões.
6 - Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2.
7 - Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa.
8 - Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições.
9 - Quando nas situações dos n.os 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável.