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Artigo 80.ºEscalões contributivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
1 -Os escalões contributivos produzem efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e são os que constam da tabela seguinte: (ver documento original)
2 -O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:
a)O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da Câmara dos Solicitadores;
b)O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
c)O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
d)O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os beneficiários titulares de pensão de reforma;
e)O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este.
3 -Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição.
4 -Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
5 -Os beneficiários extraordinários e os beneficiários titulares de pensão de reforma que nos termos do disposto no artigo 79.º procedam ao pagamento de contribuições devem, no prazo de 30 dias a contar da respetiva situação, declarar à Caixa o escalão de remuneração convencional escolhido, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
6 -Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2.
7 -Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa.
8 -Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições.
9 -Quando nas situações dos n.os 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2018

Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)

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Versão 1

Em vigor de 29/06/2015 a 20/12/2018

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