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Artigo 81.º-BRedução temporária do escalão contributivo

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Em alternativa à suspensão da obrigação do pagamento de contribuições prevista no artigo anterior, e desde que verificadas as condições cumulativas referidas no n.º 1 daquele artigo, os beneficiários podem requerer o pagamento de contribuições pelo 4.º escalão contributivo durante o prazo máximo de 6 meses.
2 -A fixação do 4.º escalão, nos termos do presente artigo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.
3 -A aplicação da medida prevista no presente artigo fica condicionada a deliberação da direção, assente em parecer atuarial anual que assegure a sustentabilidade da medida, tomada até à data da aprovação dos documentos de prestação de contas de cada exercício, e tem vigência anual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)