Saltar para o conteúdo principal

Artigo 93.ºFundo de assistência

Vigente desde: 29/06/2015
1 -O fundo de assistência destina-se a assegurar a satisfação da ação de assistência com os subsídios de invalidez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência.
2 -Este fundo é constituído:
a)Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de cada exercício;
b)Pelas liberalidades feitas a seu favor;
c)Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e sanções pecuniárias;
d)Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
e)Pelos rendimentos do fundo de reserva;
f)Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
3 -Pelo fundo de assistência são pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, de assistência e outros benefícios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015