Artigo 15.º
(Composição dos corpos gerentes)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.