1 -Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
2 -Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)