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Artigo 20.ºResponsabilidade dos titulares dos órgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.
2 -Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a)Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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