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Artigo 21.ºElegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b)Sejam maiores;
c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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