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Artigo 21.º-ANão elegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção, branqueamento de capitais e contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2 -Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2014 a 23/11/2021

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