Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º(Depósito de capitais)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer instituição de crédito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)