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Artigo 25.º(Aceitação de heranças, legados e doações)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -[Revogado];
2 -As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3 -Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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