Artigo 26.º
(Formas de modificação e de extinção)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.
2 - As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.