1 -A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
2 -[Revogado].
3 -Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)