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Artigo 3.º(Autonomia das instituições)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.
2 -Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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