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Artigo 2.º(Formas e agrupamentos das instituições)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2015
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) [Revogada];
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015

Lei n.º 76/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/11/2014 a 27/07/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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