1 - Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:
a) Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
b) Alienação de imóveis a qualquer título;
c) Realização de empréstimos.
2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;
b) Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;
c) Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.