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Artigo 32.º(Actos sujeitos a autorização)

RevogadoVigente desde: 06/04/1985
1 - Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:
a) Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
b) Alienação de imóveis a qualquer título;
c) Realização de empréstimos.
2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;
b) Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;
c) Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/1985

Decreto-Lei n.º 89/85 - 1.ª Série(01/04/1985)