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Artigo 33.º(Actos sujeitos a visto)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -Os orçamentos e as contas das instituições são aprovados pelos corpos gerentes nos termos estatutários, mas carecem de visto dos serviços competentes.
2 -Podem ser dispensados de visto os orçamentos e contas das instituições de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria, sem prejuízo da verificação de instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção.
3 -As contas das instituições não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)