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Artigo 34.º(Fiscalização)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
2 -Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da segurança social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.
3 -Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.
4 -Os mecanismos adequados à articulação entre o ministério responsável pela área da segurança social e os outros Ministérios são definidos por portaria dos respetivos membros do Governo, com competência para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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