Artigo 38.º
(Requisição de bens)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Pode o ministro da tutela requisitar os bens afectados às actividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
2 - A requisição cessará:
a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.