Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.º(Requisição de bens)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.2 - A requisição cessará:
a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

Comparar com a versão em vigor