Artigo 40.º
(Organizações e instituições religiosas)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.