As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 40.º — (Organizações e instituições religiosas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Alterado