Artigo 46.º
(Estatutos)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente.
2 - Os estatutos e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidas pelo artigo anterior serão aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal.
3 - Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma.