Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos constantes do artigo 44.º
Artigo 48.º — (Tutela da autoridade eclesiástica)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Alterado