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Artigo 49.º(Forma das instituições)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)