As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º
Artigo 49.º — (Forma das instituições)
RevogadoVigente desde: 17/11/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)