Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º(Direito dos beneficiários)

Vigente desde: 14/11/2014
1 -Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
2 -Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
3 -Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014