Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.
Artigo 53.º — Constituição
AlteradoVigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)