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Artigo 53.ºConstituição

AlteradoVigente desde: 15/11/2014
Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)