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Artigo 57.º(Corpos gerentes)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -O mandato dos corpos gerentes das associações de solidariedade social não pode ter duração superior a 3 anos.
2 -Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
3 -O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4 -Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)