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Artigo 58.º(Competência da assembleia geral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a)Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f)Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h)[Revogada].
2 -Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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