Artigo 6.º
(Respeito pela vontade dos fundadores)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua interpretação orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou formas de as satisfazer.